Nossa associada Leticia Bahia Advogados , informa alterações na Lei da Nacionalidade. Entre as várias alterações ocorridas à lei da nacionalidade portuguesa a mais expressiva foi com referência aos netos nascidos no estrangeiro.

1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos indivíduos que, no momento do pedido, satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores de idade, segundo a lei portuguesa;

b) Residirem legalmente no território português há pelo menos sete anos, no caso de nacionais de países de língua oficial portuguesa e de cidadãos de Estados-Membros da União Europeia, ou 10 anos, no caso de nacionais de outros países;

c) Comprovarem, através de teste ou de certificado, conhecer suficientemente a língua e a cultura portuguesas, a história e os símbolos nacionais;

d) Conhecerem suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e a organização política do Estado português;

e) Declararem solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático;

f) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva superior a 3 anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei portuguesa;

g) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada;

h) Não serem destinatários de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto;

i) Possuírem capacidade para assegurar a sua subsistência.

2 – O Governo concede a nacionalidade aos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que, no momento do pedido, estejam cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos:

a) Um dos progenitores resida legalmente em território nacional há pelo menos cinco anos;

b) O menor se encontre inscrito e a frequentar regularmente a escolaridade obrigatória, quando aplicável;

c) Caso tenha completado a idade da imputabilidade penal, o menor cumpra os requisitos das alíneas e) a h) do número anterior.

3 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos quatro anos, que satisfaçam cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1.

4 – O Governo pode conceder a nacionalidade, designadamente ponderando o superior interesse da criança, aos menores acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva, judicial ou administrativa, aplicada ao abrigo da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabendo ao Ministério Público promover o respetivo procedimento de naturalização.

5 – [Revogado.]

6 – O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que, mantendo laços de ligação efetiva à comunidade nacional, tenham perdido a nacionalidade portuguesa e nunca tenham adquirido outra.

7 – [Revogado.]

8 – O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam descendentes em 3.º grau na linha reta de portugueses originários e que tenham residência legal em território nacional há pelo menos cinco anos