Destaque para o potencial da fruticultura brasileira e sua importância estratégica nas relações entre Brasil e Portugal, na 10ª edição do Boletim Agro Sustentável.

Juntos construímos um futuro mais forte e sustentável, promovendo o que Brasil e Portugal têm de melhor.

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Elas desembarcaram no Brasil trazidas pelos colonizadores portugueses no século XVI. No início, eram restritas às elites e também carregavam um forte viés religioso, como a organização de missas e procissões. O DNA dessa celebração, no entanto, vem de uma festa rural, telúrica: o fim da escuridão do inverno e a alegria do solstício de verão.

Mas o tempo foi rolando e essas festas foram adquirindo um formato popular e, claro, extremamente festivo, até porque no nordeste brasileiro elas coincidem com o início das chuvas e a safra do milho: tudo de bom! Tanto que em cidades como Caruaru e Petrolina, em Pernambuco, e Campina Grande, na Paraíba, rivalizam em público e animação com o Natal, o Réveillon e o Carnaval.

Mas a “razão de ser” desses megaencontros, no entanto, vem passando por uma reconstrução dos seus conteúdos e formatos, como resposta às exigências sociais e ambientais dos nossos tempos. É cada vez mais frequente, por exemplo, que se observem e pratiquem procedimentos mais corretos, como os que se seguem:

  1. Desconstrução dos estereótipos do caipira e da saloia, como personagens simplórios (o jeca) com trajes, sotaques e adereços caricatos;
  2. Respeito à novas redes da diversidade de gêneros e raça: presença de grupos LGBT e Drag Queens quanto às opções sexuais; na região amazônica, sobretudo nas comunidades ribeirinhas, procissões fluviais, danças à beira dos igarapés e até comidas da floresta;
  3. Responsabilidade ambiental: em vez de fogueiras reais, fogueiras cenográficas, com projeções luminosas; lixo reciclável; utilização de materiais biodegradáveis e, sobretudo, presença de uma culinária produzida por pequenos cozinheiros e doceiras da vizinhança, com produtos naturais/orgânicos;
  4. Resgate dos valores regionais/ancestrais: preferência pelos produtos da safra agrícola de cada região; novas versões de música e danças: já há jovens DJs mixando o clássico forró com baião e xote; quadrilhas com novos ritmos e movimentos, inclusive com figurinos modernizados e enredos temáticos;
  5. Finamente, festas juninas virtuais – uma herança da pandemia – em locais com difícil acesso, ou agregando enfermos e pessoas com problemas de locomoção, como idosos e outros PCDs.

Ou seja, também no capítulo do entretenimento temático, como são essas festas, há um bonito esforço da sociedade para fazer da divergência a convergência em torno de um novo Brasil que dá certo.

 

Por: Reinaldo Paes Barreto

Na sede da Câmara Portuguesa de Comércio e Indústria do Rio de Janeiro, em Ponte de Lima, tivemos a honra de receber a nossa associada Luciane Tomé, da Barreto Tome Advocacia.

Com 113 anos de história, a nossa Câmara é única: a única entidade com sede ativa tanto no Rio de Janeiro – Brasil quanto em Portugal, localizada em Ponte de Lima – Portugal.

Mais do que uma instituição, somos uma ponte viva entre dois mundos, dois mercados, duas culturas que se complementam.

Seguimos firmes na missão de fortalecer os laços luso-brasileiros e apoiar os nossos associados na construção de conexões sólidas e estratégicas.

Publicada em 11 de junho, a Medida Provisória nº 1.303/2025 promove mudanças significativas na tributação de aplicações financeiras e criptoativos no Brasil, que impactam investidores tanto pessoas físicas quanto jurídicas a partir de 1º de janeiro de 2026.

A norma trata ainda da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida por instituições do sistema financeiro, neste caso, trazendo novas alíquotas aplicáveis a partir de 1º de outubro de 2025.

Confira os principais pontos da MP:

Nova alíquota para pessoas físicas

A principal alteração para as pessoas físicas é a criação de uma alíquota única de 17,5% sobre os rendimentos de diversas aplicações financeiras. Esta alíquota se aplicará a ganhos líquidos obtidos em negociações nos mercados de bolsa e de balcão organizado, remuneração de empréstimos de títulos e valores mobiliários, e rendimentos provenientes de fundos de investimento, conforme a Lei nº 14.754/2023.

Essa alíquota substitui as antigas alíquotas regressivas, facilitando o processo de apuração para o contribuinte. Importante lembrar que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) será considerado como antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

Juros sobre Capital Próprio

Os Juros sobre Capital Próprio (JCP), anteriormente tributados a uma alíquota de 15%, passarão a ser sujeitos à retenção de 20% na fonte. Essa mudança impacta diretamente as empresas que pagam JCP aos seus acionistas e, consequentemente, os investidores que recebem esse tipo de rendimento.

Fim da isenção para títulos como LCI, LCA e CRI

Uma das mudanças mais relevantes é o fim da isenção de Imposto de Renda para novos títulos como LCI, LCA, CRI, e CRA, emitidos a partir de janeiro de 2026. Esses títulos, antes isentos de IR, passarão a ter retenção na fonte de 5% sobre os rendimentos. No entanto, para quem já possui esses títulos adquiridos até o final de 2025, as regras anteriores se manterão, garantindo a isenção até o vencimento do título.

Tributação de 17,5% para os Fundos de Investimento

A tributação sobre os rendimentos de fundos de investimento será de 17,5% na fonte, exceto em casos de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), que seguirão uma tributação específica. A grande mudança aqui é a simplificação na apuração e pagamento do imposto, que agora será mais direta.

Criptoativos

A tributação sobre criptoativos também sofrerá modificações. A partir de 2026, os ganhos com criptoativos serão tributados a uma alíquota de 17,5%, com apuração trimestral. Além disto, será permitida a compensação de perdas nas transações de criptoativos, mas as perdas ocorridas após janeiro de 2026 não poderão ser compensadas com outros tipos de rendimentos financeiros na DAA.

Tributação de investidores estrangeiros

Os investidores residentes no exterior que obtiverem rendimentos de aplicações financeiras ou criptoativos no Brasil passarão a ser tributados com a mesma alíquota de 17,5% aplicável aos residentes. Porém, para investidores em jurisdições de tributação favorecida, a alíquota será 25%. O IRRF será definitivo, sem possibilidade de compensação de perdas e ganhos.

CSLL de instituições financeiras

Seguradoras, instituições de pagamento, casas de câmbio e sociedades de crédito imobiliário passam a pagar 15% de CSLL. A alíquota prevista para bancos, sociedades de crédito, financiamento e investimentos é de 20%.

A nova alíquota entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2025.

Suporte fiscal

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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, excluiu da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Cofins-importação os valores relativos ao Programa de Integração Social (PIS) e às próprias contribuições, referentes à importação de serviços da empresa PriceWaterhouseCoopers Tecnologia da Informação LTDA. O colegiado ainda reconheceu na decisão que a contribuinte tem o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e durante o seu trâmite, atualizados pela taxa Selic.

Segundo  tributaristas ouvidos pelo JOTA, a decisão reforça a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 559.937 (Tema 1 da repercussão geral), no qual a Corte considerou ser inconstitucional o acréscimo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições à base de cálculo do PIS/Cofins-Importação. Além disso, avaliam que, embora não tenha caráter vinculante, o entendimento adotado pelo TRF3 pode influenciar outros tribunais, especialmente porque se fundamenta em premissas sólidas.

A empresa narra nos autos que contrata serviços provenientes do exterior, estando sujeita ao recolhimento da contribuição ao PIS e da Cofins sobre a importação desses serviços. De acordo com a PWC, ao prever a incidência de PIS e Cofins sobre “o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior” a título de serviços importados, a Lei 10.865/2004 não encontra amparo no artigo 149, §2º, III, “a”, da Constituição Federal, segundo o qual as contribuições sociais poderão ter alíquotas “ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”.

A Reforma Tributária está mudando profundamente a forma como o patrimônio é transferido no Brasil. E isso afeta diretamente quem possui empresas, imóveis, investimentos ou deseja garantir um futuro seguro para seus herdeiros. Com a tributação progressiva do ITCMD, cada real a mais de patrimônio pode significar uma alíquota maior.
Além disso, sem planejamento adequado, o processo de doação ou herança pode se transformar em um obstáculo financeiro — e não em um benefício.

A boa notícia? Ainda há tempo para agir.
Antecipar a sucessão, reorganizar estruturas patrimoniais e planejar juridicamente com inteligência pode significar economia, proteção e paz entre herdeiros.
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