No dia 5 de setembro de 2025, foi publicado o Decreto nº 12.614/2025, que regulamenta a Lei nº 14.993/2024, conhecida como “Lei do Combustível do Futuro”, a qual, entre outros assuntos, dispõe sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano.
Em seu artigo 17, a referida Lei, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, instituiu a obrigação de redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE) no mercado de gás natural pelos produtores e importadores de gás natural , mediante a aquisição da molécula de biometano ou de certificados de garantia de origem do biometano (CGOB), que consiste em um certificado de rastreabilidade lastreado em volume de biometano produzido e comercializado pelo produtor de biocombustível.
Em linhas gerais, o Decreto nº 12.614/2025 estabelece as seguintes disposições:
- A meta regulatória – meta anual de redução de emissões de GEE pelos agentes obrigados, a ser cumprida por meio da participação do biometano no consumo do gás natural, será definida pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE até o dia 1º de novembro de cada ano para o ano subsequente;
- Tal meta regulatória será cumprida por meio da participação volumétricado biometano no volume de gás natural consumido em território nacional;
- A meta de redução de emissões iniciará em 1% (um por cento) em 2026 e não poderá ser superior a 10% (dez por cento);
- A fixação das metas anuais será precedida de Análise de Impacto Regulatório – AIR, que deverá observar, entre outros:
- a disponibilidade atual ou futura de biometano, biogás e de Certificado de Garantia e de Origem de Biometano – CGOB;
- a capacidade das infraestruturas e das instalações de produção e movimentação de biometano necessárias ao longo do tempo;
- a preservação da competitividade do biometano e do gás natural em comparação com outros combustíveis;
- Caberá à ANP alocar a meta anual estabelecida pelo CNPE entre os agentes obrigados, até 1º de dezembro do ano anterior;
- A referida alocação deverá observar a proporção da participação dos agentes obrigados no mercado de gás natural no ano anterior;
- A obrigação dos agentes de redução de emissões de GEE será comprovada pela compra ou utilização de biometano no ano civil, ou pelo registro anual da aquisição de CGOB, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo CNPE;
- O não atendimento da meta anual de redução de GEE sujeitará o agente, que produza ou importe gás natural, à multa superior ao benefício auferido com o descumprimento, sem prejuízo de outras sanções administrativas e pecuniárias, bem como de sanções de natureza civil e penal cabíveis; e,
- A referida multa poderá variar entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Entre os pontos de atenção do Decreto recém-publicado, destaca-se a necessidade de definição detalhada da metodologia de certificação pela ANP, a definição dos “agentes obrigados” com base no volume de gás natural por eles comercializado, a expansão da infraestrutura necessária à ampliação da oferta de biometano e a consolidação do mercado secundário de certificados, a fim de que sejam garantidas a transparência, a rastreabilidade e a segurança jurídica aos agentes do setor.
Nossa equipe especializada em direito regulatório se encontra à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o assunto.”

