O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADIs 7077, 7634 e 7716 e definiu que, a partir de 1º de janeiro de 2027, os Estados não poderão mais exigir o adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de telecomunicações.
O entendimento decorre da Lei Complementar nº 194/2022, que reconheceu esses serviços como essenciais. A partir desse novo regime jurídico, deixou de existir fundamento para submetê-los a uma tributação reservada constitucionalmente a produtos e serviços supérfluos.
Embora tenha reconhecido essa incompatibilidade, o STF modulou os efeitos da decisão para preservar a arrecadação estadual até 31 de dezembro de 2026.
A decisão possui especial relevância para empresas com elevado consumo de energia elétrica, como indústrias, mineradoras, empresas de papel e celulose, químicas, siderúrgicas, companhias de petróleo e gás, data centers, shopping centers e demais consumidores eletrointensivos. Para esses contribuintes, o encerramento da cobrança poderá representar uma redução significativa dos custos tributários.
Sob a perspectiva prática, entretanto, será importante acompanhar se os Estados promoverão, dentro do prazo fixado pelo Supremo, as alterações necessárias em suas legislações e sistemas de arrecadação.
Caso o adicional continue sendo exigido após 1º de janeiro de 2027, os contribuintes deverão avaliar a adoção das medidas judiciais cabíveis para afastar a cobrança indevida e assegurar a efetiva observância da decisão do STF.
Mais do que encerrar uma relevante discussão constitucional, o julgamento cria uma oportunidade concreta de redução da carga tributária para grandes consumidores de energia, desde que o entendimento firmado pelo Supremo seja corretamente implementado pelos Estados.

