Em 26.12.25, foi publicada a Lei Complementar nº 224 que introduziu um novo e relevante ônus tributário para as empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido ao instituir um adicional de 10% sobre a base de cálculo presumida do IRPJ, caso a receita bruta anual ultrapasse o patamar de R$ 5 milhões.

Em que pese tal medida tenha sido apresentada como um instrumento de justiça fiscal, a alteração legislativa suscita sérias dúvidas quanto à sua observância à Constituição Federal, ao Código Tributário Nacional e à própria lógica estrutural do regime do Lucro Presumido, abrindo espaço para a propositura de medidas judiciais visando questionar e afastar sua exigência.

O Lucro Presumido é um regime facultativo para fins do cálculo do Imposto de Renda – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL , simplificado e juridicamente estável, cuja principal característica vem a ser a fixação prévia e objetiva da base de cálculo dos referidos tributos, em substituição à apuração do lucro efetivamente auferido (Lucro Real).

Ou seja, o Lucro Presumido jamais foi considerado um benefício fiscal. Esse regime de tributação representa uma técnica de tributação que considera as particularidades dos setores e atividades econômicas. A própria Lei nº 9.430/96, que introduziu historicamente os regimes de tributação da renda da pessoa jurídica, estabelece em seu art. 1º a coexistência dos três regimes, sem nenhuma diferenciação ou hierarquia entre eles. Senão, vejamos:

“Art. 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei.”

Ao indevidamente classificar esse regime como um suposto benefício fiscal, a LC nº 224/25 desfigura o próprio conceito do Lucro Presumido, aproximando-o indevidamente de uma tributação progressiva típica do Lucro Real, sem as garantias, deduções e ajustes desse regime. Nesse sentido, a LC nº 224/25 desrespeitou o art. 110 do Código Tributário Nacional, segundo o qual é vedado à lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado para definir ou limitar competências tributárias.

Com a criação de um adicional incidente exclusivamente sobre determinadas empresas optantes por esse regime, com base apenas no volume de receita, a Lei Complementar nº 224/25 finda por desnaturar o próprio modelo constitucional do Lucro Presumido.

Com efeito, ela introduziu um acréscimo de 10% nas alíquotas de presunção,  no tocante às receitas acima de R$ 5 milhões sem que haja um critério legítimo para tal. Com isso, criou-se uma progressividade na apuração da base de cálculo dos tributos sem fundamento válido, o que é incompatível com um regime de tributação específico, o qual prescinde da apuração do lucro real.

A diferenciação promovida pela nova lei também afronta o princípio da isonomia tributária, na medida em que empresas submetidas ao mesmo regime jurídico passam a sofrer tratamento desigual sem fundamento constitucional idôneo.

O simples fato de a receita bruta superar determinado patamar não autoriza a presunção automática de maior capacidade contributiva, sobretudo em setores econômicos caracterizados por altas receitas e margens reduzidas. Ao ignorar a rentabilidade real da atividade empresarial, a norma cria uma presunção absoluta de riqueza que não encontra respaldo na Constituição Federal, nem na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

Trata-se de um agravamento artificial do imposto, incompatível com os limites materiais impostos ao legislador ordinário e com a função constitucional da lei complementar no sistema tributário nacional.

Outro aspecto que merece destaque é o desvio de finalidade da própria lei complementar, que deixa de cumprir papel de harmonização e racionalização do sistema para assumir nítido viés arrecadatório. Ao penalizar economicamente as empresas que permanecem no Lucro Presumido e ultrapassam o limite de receita, a norma induz, de forma indireta e coercitiva, a migração para o regime do Lucro Real, restringindo a liberdade de organização empresarial e violando o princípio da neutralidade tributária.

Diante desse cenário, mostra-se viável o ajuizamento de ação judicial com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o recolhimento do adicional de 10% e de suspender a exigibilidade do crédito tributário, bem como  recuperar valores indevidamente pagos.

Recomendamos às empresas optantes pelo Lucro Presumido, com faturamento anual superior a R$ 5 milhões, especialmente aquelas que atuam em segmentos de elevada receita e baixa margem de lucro, avaliarem o impacto financeiro da nova cobrança e possível adoção de medidas judiciais preventivas.

Nosso departamento tributário está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.