A Resolução TCU nº 344/2022 estabelece a possibilidade de prescrição intercorrente nos processos do Tribunal de Contas da União, com prazo de três anos. Contudo, apesar de ampliar as hipóteses de suspensão e interrupção em relação à Lei nº 9.873/1999, sua aplicação ainda é instável na jurisprudência do TCU. Enquanto alguns ministros entendem que manifestações do responsável não interrompem o prazo, outros consideram que qualquer movimentação processual já seria suficiente para tanto.

Apesar de representar um avanço, a aplicação da Resolução nº 344/2022 ainda é controversa, o que possibilita teses defensivas relevantes em casos de inércia do TCU ou tramitação excessiva sem impulso oficial. Responsáveis citados em Tomadas de Contas Especiais podem se beneficiar de uma análise técnica da linha do tempo processual, considerando a compatibilidade da norma com a Lei nº 9.873/1999, o direito civil e a jurisprudência dos tribunais superiores.