A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou entendimento da Vara da Família e das Sucessões de Indaiatuba: na ausência de descendentes, ascendentes e testamento, o cônjuge sobrevivente é o único herdeiro, mesmo quando o casamento foi celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens.

O relator, desembargador Carlos Castilho Aguiar França, destacou que o regime de bens disciplina efeitos patrimoniais durante o matrimônio, ao passo que a sucessão é regulada por normas distintas, previstas no artigo 1.829 do Código Civil. Esse dispositivo assegura ao cônjuge sobrevivente a totalidade da herança, na ausência de herdeiros necessários, sem qualquer restrição quanto ao regime adotado.

A decisão reforça a distinção entre os institutos do direito matrimonial e do direito sucessório, reafirmando a prevalência da ordem legal de vocação hereditária.