O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão do dia 10/11/25, o julgamento do Tema 487 de Repercussão Geral, suscitado no RE 640.452, tendo fixado parâmetros para a aplicação de multas tributárias relacionadas ao descumprimento de obrigações acessórias.
Por maioria, a Corte acompanhou o voto do ministro Dias Toffoli, segundo o qual a multa por infração à obrigação acessória vinculada à obrigação principal tributária não poderá exceder 60% do valor do tributo devido. Esse limite poderá chegar a 100% apenas em situações agravadas, como nos casos de dolo ou reincidência.
Nos casos em que a penalidade se refere a obrigações acessórias autônomas — ou seja, sem relação direta com débito tributário — o STF definiu que a multa não pode ultrapassar 20% do valor da operação ou prestação, limitada a 0,5% da base de cálculo do tributo apurada nos últimos 12 meses. Na hipótese de circunstâncias agravantes, o teto passa a 30% do valor da operação, limitado a 1% da base de cálculo anual.
O voto vencedor também propôs modulação dos efeitos da decisão, que passará a valer a partir da publicação da ata do julgamento, preservando:
(i) as ações judiciais e processos administrativos ainda pendentes de conclusão até essa data; e
(ii) os fatos geradores anteriores em que a multa ainda não tenha sido paga.
Por se tratar de precedente de repercussão geral, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal vincula tanto o Poder Judiciário, como a Administração Pública, devendo orientar a aplicação das sanções tributárias em todo o país.

