Depósito judicial de valores obtidos com a alienação de ativos na recuperação judicial não é pagamento. No REsp 2.220.675, a 3ª Turma do STJ esclareceu que, enquanto não houver definição do quadro de credores e individualização do que cabe a cada um, o depósito apenas preserva o resultado da venda, sem efeito de quitação.

O impacto aparece quando a recuperação é convolada em falência antes do levantamento desses valores. Nesse cenário, o STJ entendeu que o montante depositado deve ser arrecadado para compor a massa falida e seguir a ordem concursal aplicável à falência, não uma destinação específica a credores que aguardavam rateio no plano.

Para credores estruturados e investidores, isso altera o cálculo de risco: o que parecia “pagamento em curso” pode se transformar em ativo submetido ao concurso universal. O monitoramento do caso, dos marcos de execução do plano e do risco de quebra deixa de ser rotina administrativa e passa a ser parte da defesa do crédito.

Pinto Machado Advogados Associados
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