A 15ª Câmara de Direito Privado reconheceu que a citação enviada pelo aplicativo é válida quando há prova de recebimento e confirmação da identidade do destinatário, tornando o ato processual completo.
A decisão reforça o entendimento do art. 246 do CPC, que admite comunicações eletrônicas quando existe ciência inequívoca.

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