Na semana passada, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferiu decisão totalmente favorável à transmissora de energia, tendo alterado decisão desfavorável de primeira instância, para fins de anular despacho administrativo da ANEEL, o qual determinou o desconto em sua RAP (Receita Anual Permitida) de vultoso valor a título de PVI (Parcela Variável de Indisponibilidade).
Na ação judicial, questionou-se a legalidade do despacho proferido pela ANEEL por ter negado o enquadramento, como caso fortuito e força maior, de um desligamento que ocorreu em um dos trechos da linha de transmissão da concessionária no interior da Bahia, em razão de ato criminoso de terceiros, tipificado como furto qualificado, do que decorreu o colapso de uma de suas torres de transmissão.
Segundo a justificativa da ANEEL, “evitar que torres caiam e o serviço de transmissão seja interrompido seria uma das atribuições e responsabilidades contratuais assumidas” pela concessionária. Contudo, o Contrato de Concessão por ela celebrado não prevê como obrigação da concessionária evitar queda de torres por ações criminosas de terceiros.
Ao prever a responsabilidade da transmissora pela segurança relacionada à prestação do serviço, o referido contrato abarca todas as medidas que seriam razoavelmente exigíveis da concessionária, as quais, no caso concreto, sempre foram por ela adotadas.
Com efeito, a ANEEL jamais poderia pretender transferir para a concessionária obrigação que, via de regra, é do próprio Estado. Zelar pela segurança pública é dever do Estado. Cabe a ele, Estado, atuar preventivamente ou repressivamente contra atuação criminosa, conforme dispõe o art. 144, caput, da Constituição Federal.
Ademais, ao desconsiderar o evento em questão como caso fortuito ou força maior, a ANEEL violou não apenas o Código Civil e a jurisprudência das nossas mais altas cortes, como também contradisse a sua própria Resolução Normativa n.º 729/2016 e os termos do mencionado Contrato de Concessão, que contém regras excludentes de responsabilidade civil em casos como este.
O dever de guarda das instalações, pela sistemática contratual e regulatória, refere-se à segurança operacional ordinária, mas não à prevenção de atos criminosos excepcionais que configuram fortuito externo. Riscos extraordinários não podem impactar a esfera jurídica da Concessionária. Nesse sentido, caso fortuito e força maior integram a matriz de risco contratual e a própria equação econômico-financeira do contrato celebrado pela empresa.


