Desde a edição da Lei nº 10.925/2004, a aquisição e a comercialização, inclusive a importação, de produtos agropecuários, tais como adubos, fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes e mudas destinadas ao plantio, corretivos de solo e inoculantes, dentre outros, faziam jus à alíquota zero de PIS e COFINS.
Ocorre que a Lei Complementar nº 224/2025 reduziu esse benefício, de modo que, a partir de 1º de abril de 2026, as operações anteriormente desoneradas passarão a sofrer a incidência de PIS e COFINS, inicialmente à alíquota de 1% das alíquotas padrões do regime. Na prática, a incidência corresponderá a 0,0165% de PIS e 0,0760% de COFINS, no regime não cumulativo, e a 0,0360% e 0,0800%, no regime cumulativo. Embora percentualmente reduzida, a incidência alcança operações de grande volume realizadas pelo setor, com impacto financeiro relevante ao longo do exercício.
Além de instituir a tributação dessas operações, o art. 4º, § 5º, da LC nº 224/2025 vedou o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS nas aquisições dos produtos abrangidos pelo art. 1º da Lei nº 10.925/2004, inclusive na importação. Apenas se mantém o direito ao crédito pelo valor do tributo efetivamente pago se a tributação, mês por outro, a aquisição estiver sujeita ao regime não cumulativo e houver imposição desse recolhimento, o que gera efeito cumulativo nas cadeias produtivas do setor agropecuário.
Vale destacar que, no regime não cumulativo, a legislação permite o aproveitamento e o descontamento de créditos de PIS e COFINS decorrentes, entre outras hipóteses, da aquisição de bens e serviços utilizados na atividade econômica. Assim, a restrição introduzida pela LC nº 224/2025 rompe a lógica da não cumulatividade ao impedir o crédito mesmo quando há incidência do tributo na etapa anterior, transferindo esse custo para o adquirente.
Essa vedação, a nosso ver, viola o § 12 do art. 195 da Constituição Federal, por comprometer a sistemática da não cumulatividade. Diante desse cenário, recomendamos que as empresas do setor avaliem a possibilidade de questionamento judicial da matéria. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já reconheceu, em precedentes recentes, o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre aquisições tributadas com alíquota zero, entendimento que reforça a tese de que a vedação legal não pode afastar créditos quando há incidência econômica do tributo na cadeia anterior.
Com o novo regime já em fase de transição, as empresas do agronegócio devem revisar imediatamente seus procedimentos fiscais, mensurar o impacto financeiro das novas regras e definir estratégia para preservação de créditos, redução de contingências e adequação contratual nas operações futuras.
Nossa equipe de direito tributário permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema e analisar as medidas cabíveis em cada caso.


