O conceito legal de atividade rural suscita teses jurídico-tributárias ainda pouco exploradas pelo Poder Judiciário.

A discussão se origina da profunda transformação pela qual a atividade rural passou nas últimas décadas, em que houve profunda mecanização e integração de processos, acarretando o surgimento de complexos agroindustriais.

Tais avanços ocasionaram uma certa obsolescência das definições legais, o que afeta diretamente a interpretação de benefícios e tratamentos tributários específicos. Vale lembrar que a realidade da integração entre campo e indústria, contudo, já era presumida desde o estatuto da terra (Lei 4.504/64, art. 14), tendo sido reconhecida pelo próprio legislador constituinte, que equiparou, expressamente, as atividades agrícolas, agropecuárias e agroindustriais para fins de política agrícola nacional. E isso, inclusive, no que se refere aos instrumentos creditícios e fiscais (art. 187, I, §1º).

Tendo por pano de fundo este quadro, discute-se a possibilidade de compensação integral, pelas agroindústrias, de prejuízos fiscais (prevista pelo art. 14 da Lei 8.023/1990), bem como o uso do mecanismo da depreciação acelerada de bens do ativo imobilizado (prevista pelo art. 6º da MP 2.159-70/01).

Nota-se que o art. 2º da Lei 8.023/1990 conceituou atividade rural pela positiva, incluindo a agricultura, pecuária e a extração e exploração vegetal e animal.

No inciso V foi incluído no conceito a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem alteração da composição e características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando-se exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada.

Receita Federal, por sua vez, restringiu ainda mais o conceito por meio da IN SRF 257/2002, ao trazer um rol de atividades que descaracterizariam a atividade rural, incluindo a industrialização de produtos (art. 3º, I).

Como consequência, contribuintes que claramente exercem atividades rurais, mas que integram tais atividades à industrialização, ficariam, do ponto de vista da RFB, impedidos compensarem integralmente prejuízos fiscais (i.e., sem a trava de 30%) e de se valerem da depreciação incentivada.

A interpretação restritiva defendida pela RFB baseia-se num literalismo: impõe que apenas a transformação implementada por equipamentos e utensílios usualmente utilizados na atividade rural não descaracterizariam a atividade rural.

Contudo, tal interpretação não mais se coaduna com a realidade fática, dada a disseminação do complexo agroindustrial. O art. 2º, V, da Lei 8.023/90 contém, por sinal, uma atecnia, ao prever que apenas se enquadra no conceito de atividade rural a transformação de “matérias-primas” produzidas pelo produtor rural. Há, em tal frase, uma contradição em termos, pois se não há industrialização, não faz o menor sentido falar-se em matéria-prima, termo ligado à produção industrial.

Numa interpretação teleológica, não há sentido em se segregar as atividades agroindustriais para efeito de impedir a fruição de benefícios como a compensação integral de prejuízos ou depreciação incentivada, uma vez que tal segregação – para fins de interpretação de instrumentos creditícios e fiscais – viola ao art. 187, I, §1º, da CF-88.

Acrescenta-se que a própria literalidade do art. 14 da Lei 8.023/90 não exige que a atividade rural seja “pura” para fins de fruição do benefício da compensação integral de prejuízos fiscais. A propósito, a própria redação do art. 18 da lei parece presumir a existência de contribuintes com atividade industrial paralela à atividade rural, conduzindo, assim, por uma interpretação sistemática, a que contribuintes que exerçam atividades agroindustriais não estejam alijados do tratamento fiscal mais benéfico instituído pelo legislador.

Quando se trata da questão atinente ao aproveitamento do benefício da depreciação incentivada por empresas agroindustriais, há diversos precedentes do Carf favoráveis aos contribuintes. Em um destes casos (Acórdão 1402-004.538), o Carf chegou a considerar ilegal a IN SRF 257/02, por restringir excessivamente o conceito de atividade rural, limitando-o às atividades puramente rurais.

Semelhante linha de entendimento foi adotada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Neste precedente, o TRF3 se valeu de uma interpretação teleológica, ao defender que impedir o benefício fiscal da depreciação incentivada às empresas agroindustriais significaria restringir, excessivamente, o conceito de atividade rural, o que não condiz com o programa constitucional representado pela política agrícola. A interpretação do TRF3 foi de que o conceito de “atividade rural” previsto pelo legislador deve, sob pena de inconstitucionalidade, abranger aquela que se aperfeiçoa com técnicas da agroindústria.

Nota-se que a mesma linha de argumentação serviria, perfeitamente, para permitir a compensação integral de prejuízos por parte das empresas agroindustriais – ou, no mínimo, a compensação de prejuízos para além da trava de 30% na proporção representada pelos custos da atividade tida por estritamente agrícola. Isso, considerando que não há dúvidas de que tais empresas agroindustriais exercem, ao menos em certa medida, atividade rural contemplada pelo tratamento incentivado conferido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Portanto, os fundamentos jurídicos e econômicos da tese recomendam que as agroindústrias busquem, no Poder Judiciário, o seu direito de se valer da compensação integral de prejuízos (i.e. além da trava de 30%) e depreciação incentivada de equipamentos destinados ao seu ativo imobilizado.

*Artigo publicado originalmente no JOTA.

A insegurança na hora de investir é um dos principais fatores que dividem os investidores em diferentes perfis. Por isso, é importante compreender o que é o FGC e como essa garantia ajuda a popularizar a renda fixa, reduzindo o risco dos investimentos mais conhecidos.

O Fundo Garantidor de Crédito (FGC) é um dos principais elementos que contribuem para a segurança de alguns dos investimentos mais relevantes em renda fixa. O FGC é uma entidade privada sem fins lucrativos que visa proteger os investidores do risco de crédito e garantir a estabilidade do sistema financeiro.

Afinal, aplicações em renda fixa equivalem a emprestar dinheiro às instituições financeiras. Logo, o maior risco envolvido nesse processo é de a instituição se tornar insolvente e não ser capaz de honrar suas dívidas. Esse é um dos pontos positivos mais destacados de certos investimentos que buscam garantir segurança aos seus investidores.

Quais tipos de investimento têm cobertura?

É importante destacar que nem todos os veículos de renda fixa contam com a cobertura do FGC. Contudo, há uma extensa lista de produtos assegurados. As alternativas seguradas mais conhecidas são:

  • Conta Corrente e Poupança;
  • CDB e RDB;
  • LCI e LCA;
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Qual é o limite de cobertura do FGC?

Embora o FGC garanta a liquidez dos produtos de renda fixa mencionados, existe um limite de cobertura dessa proteção. Segundo o regulamento vigente em outubro de 2021, cada investidor está assegurado em até R$250 mil por instituição financeira, abrangendo o capital investido e os lucros obtidos.

Contudo, isso não impede o investidor de realizar aplicações por meio de um CPF e de um CNPJ em diferentes instituições financeiras, ampliando o limite de cobertura do patrimônio até o máximo de R$1 milhão. Com efeito, isso configura uma estratégia de diversificação da sua carteira de investimento, o que, dependendo dos seus objetivos, pode ser muito conveniente.

Voltando ao Conglomerado Banco Master

Caso o credor tenha aplicado seus recursos por meio de CDB, LC, LCI e LCA cujo risco é uma das três instituições financeiras envolvidas e tenha adquirido o título antes da aprovação da aquisição pelo Banco Central, a garantia permanecerá separada, ou seja, para cada instituição financeira o credor terá disponível até R$ 250.000,00 de garantia do FGC.

Caso o credor adquira os títulos bancários tanto na emissão quanto no mercado secundário emitidos por uma das instituições citadas após a aprovação da aquisição pelo Banco Central, a garantia do FGC contemplará o valor de R$ 250.000,00, totalizando os montantes aplicados nas três instituições.

Considerando os dois cenários, há apenas uma exceção: os CDBs que possuem condição de liquidez diária. Mesmo que a aplicação no título tenha sido feita antes da aprovação, uma vez que aconteça a aprovação da aquisição por parte do Banco Central, a garantia do FGC será de R$ 250.000,00 para as três instituições.

Com a aquisição, que ainda depende das aprovações do Banco Central e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), o Master passará por uma relevante reorganização societária.

Em informações divulgadas, o Voiter se transformará na vertical de atacado do grupo, incorporando o banco de investimento, a corretora, as duas gestoras (MAM e MACAM) e as duas DTVMs (CM Capital e Trustee). Já o novo Banco Master será voltado ao varejo.

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2024 marcará a estreia da nossa revista brasileira, Gula, na televisão numa co-produção com a gigante CNN Brasil.

Espero que esta estreia marque o arranque de uma parceria duradoura, à semelhança do que temos com a RTP e a Renascença em Portugal com a Revista de Vinhos.

Descobrindo Portugal é a série de 4 episódios que chegará a casa dos brasileiros já no próximo dia 9 de março, fruto uma vez mais de um trabalho incansável de toda uma equipa, destacando Muriel Porfírio, José João Santos, Bruno Chiarioni, Daniel Luciano, Jorge Matos e Douglas Fagotti.

A concretização deste projeto e o estabelecimento desta parceria é mais um passo dado numa estratégia que pretende dar à Gula uma audiência e um alcance nacional, num mercado gigantesco como é o do Brasil.

Acredito que o conseguiremos, de meta em meta, de forma sustentada e com base em resultados que nos anunciam um futuro promissor.

A Câmara Portuguesa será parceira da StartUp Portugal, no importante evento SIMConference.

O evento, agendado para os dias 2 a 4 de maio na Alfândega do Porto, na cidade do Porto, está previsto para se tornar uma das maiores conferências de empresários. O objetivo principal é mostrar startups portuguesas e conectá-las com investidores e players do mercado, bem como expandir o ecossistema português como um todo!
Estamos orgulhosos desta parceria!

Público-alvo: Empreendedores, Investidores e Talentos. Esperamos cerca de 2000 participantes ao longo dos três dias (sendo o último dia, sábado, reservado para iniciativas de experiência na cidade, por vez de uma agenda de negócios).

Só nos conhecendo e dando-nos a conhecer comunicamos e criamos relações.
– Breve apresentação: Presente há mais de 27 anos no país, a EDP é uma das maiores empresas privadas do setor elétrico a operar em toda a cadeia de valor. Com mais de 12 mil colaboradores diretos e terceirizados, a Companhia tem negócios em Geração, Transmissão, e Soluções em Serviços de Energia voltados ao mercado B2B, como geração solar, mobilidade elétrica e mercado livre de energia. Em Distribuição, atende cerca de 3,8 milhões de clientes em São Paulo e no Espírito Santo. Em 2023, foi eleita pelo quarto ano consecutivo a empresa mais inovadora do setor elétrico pelo ranking Valor Inovação, do jornal Valor Econômico.
– Qual o maior desafio da sua empresa na relação Brasil/ Portugal? Desafio de se consolidar como uma empresa global, respeitando e adaptando-se às especificidades de cada geografia.

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ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO, CONTRIBUINDO PARA O BEM-ESTAR ECONÓMICO E SOCIAL DO PAÍS.
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ESTABELECER MARCOS NORMATIVOS BILATERAIS QUE POSSAM DESEMPENHAR UM PAPEL CRUCIAL NO COMBATE AOS CRIMES TRANSNACIONAIS, FORNECENDO UMA BASE
LEGAL E OPERACIONAL PARA QUE OS DOIS PAÍSES COOPEREM DE MANEIRA COORDENADA E EFICAZ NA PREVENÇÃO, INVESTIGAÇÃO E REPRESSÃO DESSAS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPLEXAS.