Declaração já tem prazo para terminar, porém a entrega ainda deve ser realizada este ano

Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) está com os dias contados, prevista para ser extinta a partir de 2025. A Receita Federal vem implementando mudanças normativas com vistas à gradual substituição da obrigação. Desde a competência de janeiro de 2024, as informações já devem ser declaradas mensalmente pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Entretanto, a declaração referente ao ano-calendário 2023 ainda é exigida e seu prazo de entrega vai até 29 de fevereiro.

Sendo assim, a situação requer muita atenção dos empregadores, que, além de se programarem para realizar a última entrega da Dirf, também precisam enviar as informações deste ano em periodicidade mensal.

Entenda alguns pontos sobre essa declaração e o processo de substituição:

 

Quem está obrigado à entrega da Dirf?

Segundo norma da Receita Federal, a Dirf deve ser entregue pelas pessoas físicas ou jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda (IRRF), isso inclui salários, honorários e comissões. Portanto, empregadores e responsáveis por realizar os pagamentos dos funcionários devem transmitir a declaração, mesmo que a retenção tenha ocorrido em apenas um mês do ano.

Além disso, alguns contribuintes específicos também são obrigados à entrega, ainda que não tenham realizado retenções do imposto em 2023. É o caso dos sócios ostensivos de Sociedades em Conta de Participação (SCP) e dos contribuintes residentes no Brasil que tenham remetido valores para pessoas físicas ou entidades no exterior, como, por exemplo, a título de aluguel ou arrendamentos.

 

Quais informações devem constar?

É necessário informar os dados correspondentes ao ano-calendário de 2023 relativos a todos os rendimentos pagos aos colaboradores, contratados e beneficiários da empresa domiciliados no Brasil, inclusive aqueles que não foram sujeitos a retenção.

Também devem ser incluídas outras informações, como pagamentos a planos de saúde coletivos empresariais, compensação de IRRF, bem como rendimentos isentos e não tributáveis, como aposentadoria, diárias, lucros e dividendos.

 

Prazo

O prazo geral para a entrega da Dirf vai até as 23h59 do dia 29 de fevereiro de 2024. Contudo, empresas extintas em janeiro de 2024 devido a liquidação, incorporação, fusão ou cisão total devem realizar a entrega correspondente até o último dia útil de março do mesmo ano-calendário.

 

Multas por descumprimento

Aqueles que deixarem de entregar a Dirf ou a transmitirem após o prazo estarão sujeitos a uma multa de 2% ao mês-calendário ou fração. Essa penalidade incide sobre o total dos tributos e contribuições informados no documento, mesmo que tenham sido totalmente pagos, podendo chegar a 20% do montante.

A penalidade mínima é de R$ 200,00 para pessoas físicas e para pessoas jurídicas inativas e optantes pelo Simples Nacional. Nos demais casos, a multa mínima é de R$ 500,00.

 

Como fica a prestação de informações com o fim da Dirf?

Informações relativas aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 devem ser prestadas por meio do eSocial e da EFD-Reinf, ambas obrigações de periodicidade mensal.

O eSocial será utilizado para declarar informações sobre o pagamento de trabalho assalariado, incluindo as incidências para o IRRF, suas isenções e deduções. Por outro lado, a EFD-Reinf será empregada para relatar retenções do imposto de renda sobre serviços tomados, contribuições sociais retidas na fonte (PIS, Cofins e CSLL), e outros pagamentos, como aluguéis, pensões e distribuição de lucros.

 

Declarações em conformidade

A DPC possui uma equipe especializada para auxiliar no cumprimento das obrigações acessórias, assegurando que o cliente esteja plenamente em conformidade. Entre em contato: dpc@dpc.com.br.