Reforma Tributária, promulgada em ​dezembro de 2023, encontra-se hoje em ​fase de regulamentação mediante o ​encaminhamento ao Congresso Nacional de ​projetos de leis complementares propostas, ​o que tem gerado apreensão por parte dos ​contribuintes. Em que pesem objetivos ​louváveis de redução dos números de ​tributos e simplificação do sistema tributário ​que a nortearam, a criação do imposto ​seletivo e a indefinição da carga ​tributária tem trazido incertezas para ​alguns setores da economia.

Não obstante, o projeto de lei ​complementar endereçado pelo Governo ​Federal no último dia 25 de Abril, PLP nº ​68/2024apresenta pontos positivos ao ​manter determinados regimes especiais ​de tributação que ao longo dos anos foram ​cruciais ao desenvolvimento de setores da ​economia do país.

Nos arts. 83 a 99 do PLP nº 68/2024 ​regulamentou a cobrança do IBS e a CBS ​sobre regimes aduaneiros especiais, Zonas ​de Processamento de Exportação – ZPE e ​sobre regimes de bens de capital.

Nos referidos dispositivos, o PLP nº 68/2024 ​prevê que o pagamento do IBS e da CBS ​incidentes na importação fica suspenso, ​enquanto os bens estiverem submetidos (1) ​ao regime aduaneiro especial de trânsito ​aduaneiro, em qualquer de suas ​modalidades, bem como (2) ao regime ​aduaneiro especial de depósito, (3) ao ​regime aduaneiro especial de permanência ​temporária no País ou de saída temporária ​do País e (4) ao regime aduaneiro especial ​de aperfeiçoamento.

O Projeto prevê, ainda, a suspensão do ​pagamento do IBS e da CBS sobre ​importações e operações submetidas ao ​Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao ​Setor de Petróleo e Gás – Repetro, às Zonas ​de Processamento de Exportação – ZPE, ao ​Regime Tributário para Incentivo à ​Modernização e à Ampliação da Estrutura ​Portuária – Reporto e ao Regime Especial de ​Incentivos para o Desenvolvimento da ​Infraestrutura – Reidi.

Entre os regimes acima mencionados, ​destacamos, por sua relevância, a admissão ​temporária, o Repetro e o Reidi.

No tocante ao regime de admissão ​temporária, o art. 86 do PLP nº 68/2024 ​atribui ao regulamento aduaneiro ​estabelecer os tipos de regime de ​admissão e saída temporária de bens do ​país. Por sua vez, em seu art. 87, prevê que ​para os bens admitidos para utilização ​econômica, a suspensão do IBS e da CBS ​será apenas parcial, devendo esses tributos ​serem recolhidos proporcionalmente ao ​tempo de permanência dos bens no país. ​Restou estabelecido também que o referido ​pagamento parcial não será aplicável até ​31/12/2040 para os bens destinados às ​atividades de petróleo e gás natural listados ​em regulamento e, até o ano de 2073, para ​os bens importados por empresas ​enquadradas no Decreto-lei nº 288/67 (Zona ​Franca de Manaus).

Quanto ao Repetro, o PLP nº 68/2024 ​estabelece a suspensão do IBS e da CBS ​para as operações realizadas até ​31/12/2040, para as seguintes operações ​de importação de bens:

1-importação de bens destinados às atividades ​de exploração, de desenvolvimento e de ​produção de petróleo, de gás natural e de ​outros hidrocarbonetos fluidos, previstas na ​legislação específica, cuja permanência no País ​seja de natureza temporária, constantes de ​relação especificada no regulamento (Repetro-​Temporário);

2 –importação de bens, constantes de relação ​especificada no regulamento, cuja permanência ​no País seja definitiva e que sejam destinados ​às atividades a que se refere o item 1 acima ​(Repetro-Permanente), ressalvada a ​importação de embarcações destinadas à ​navegação de cabotagem e à navegação ​interior de percurso nacional, bem como à ​navegação de apoio portuário e à navegação de ​apoio marítimo, nos termos da legislação ​específica. Essa suspensão converte-se em ​alíquota zero após 5 anos contados do registro ​da declaração de importação;

3-importação de bens destinados às atividades ​de transporte, movimentação, transferência, ​armazenamento ou regaseificação de gás ​natural liquefeito, constantes de relação ​especificada no regulamento (GNL-​Temporário);

4- importação ou aquisição no mercado interno ​de matérias-primas, produtos intermediários e ​materiais de embalagem para serem utilizados ​integralmente no processo produtivo de ​produto final a ser fornecido a empresa que o destine às atividades a que se refere o item 1 ​acima (Repetro-Industrialização). Essa ​suspensão é aplicável inclusive ao fabricante ​intermediário e converte-se em alíquota zero ​após o fornecimento do produto final;

5- aquisição de produto final a que se refere o ​item 4 acima (Repetro-Nacional). Essa ​suspensão converte-se em alíquota zero após a ​destinação do produto final;

6- importação ou aquisição no mercado interno ​de bens, constantes de relação especificada no ​regulamento, para conversão ou construção de ​outros bens no País, contratada por empresa ​sediada no exterior, cujo produto final deverá ​ser destinado às atividades de exploração, de ​desenvolvimento e de produção de petróleo, de ​gás natural e de outros hidrocarbonetos ​fluidos, previstas na legislação específica, cuja ​permanência no País seja de natureza ​temporária, constantes de relação especificada ​no regulamento (Repetro-Entreposto).

No que se refere ao Reidi, o PLP nº 68/2024 ​estabelece a suspensão do pagamento do ​IBS e da CBS nas importações e nas ​aquisições no mercado interno de ​máquinas, aparelhos, instrumentos e ​equipamentos, novos e de materiais de ​construção, bem como na contratação de ​serviços efetuadas diretamente por ​beneficiários do Reidi para utilização ou ​incorporação em obras de infraestrutura ​destinadas ao ativo imobilizado.

As suspensões dos tributos em questão ​poderão ser usufruídas nas importações e ​aquisições no mercado interno realizadas no ​período de 5 anos, contado da data da ​habilitação no Reidi da pessoa jurídica titular ​do projeto de infraestrutura, suspensões ​essas que se convertem em alíquota zero ​após a utilização ou incorporação do bem, ​material de construção ou serviço na obra ​de infraestrutura.

Andou bem o projeto de lei complementar ​ao manter o tratamento diferenciado desses ​regimes especiais que foram e continuam ​sendo de grande valia ao desenvolvimento ​da economia do país.