A Reforma Tributária, promulgada em dezembro de 2023, encontra-se hoje em fase de regulamentação mediante o encaminhamento ao Congresso Nacional de projetos de leis complementares propostas, o que tem gerado apreensão por parte dos contribuintes. Em que pesem objetivos louváveis de redução dos números de tributos e simplificação do sistema tributário que a nortearam, a criação do imposto seletivo e a indefinição da carga tributária tem trazido incertezas para alguns setores da economia.
Não obstante, o projeto de lei complementar endereçado pelo Governo Federal no último dia 25 de Abril, PLP nº 68/2024, apresenta pontos positivos ao manter determinados regimes especiais de tributação que ao longo dos anos foram cruciais ao desenvolvimento de setores da economia do país.
Nos arts. 83 a 99 do PLP nº 68/2024 regulamentou a cobrança do IBS e a CBS sobre regimes aduaneiros especiais, Zonas de Processamento de Exportação – ZPE e sobre regimes de bens de capital.
O Projeto prevê, ainda, a suspensão do pagamento do IBS e da CBS sobre importações e operações submetidas ao Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás – Repetro, às Zonas de Processamento de Exportação – ZPE, ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto e ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – Reidi.
Entre os regimes acima mencionados, destacamos, por sua relevância, a admissão temporária, o Repetro e o Reidi.
No tocante ao regime de admissão temporária, o art. 86 do PLP nº 68/2024 atribui ao regulamento aduaneiro estabelecer os tipos de regime de admissão e saída temporária de bens do país. Por sua vez, em seu art. 87, prevê que para os bens admitidos para utilização econômica, a suspensão do IBS e da CBS será apenas parcial, devendo esses tributos serem recolhidos proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no país. Restou estabelecido também que o referido pagamento parcial não será aplicável até 31/12/2040 para os bens destinados às atividades de petróleo e gás natural listados em regulamento e, até o ano de 2073, para os bens importados por empresas enquadradas no Decreto-lei nº 288/67 (Zona Franca de Manaus).
Quanto ao Repetro, o PLP nº 68/2024 estabelece a suspensão do IBS e da CBS para as operações realizadas até 31/12/2040, para as seguintes operações de importação de bens:
2 –importação de bens, constantes de relação especificada no regulamento, cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades a que se refere o item 1 acima (Repetro-Permanente), ressalvada a importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos da legislação específica. Essa suspensão converte-se em alíquota zero após 5 anos contados do registro da declaração de importação;
3-importação de bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito, constantes de relação especificada no regulamento (GNL-Temporário);
4- importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final a ser fornecido a empresa que o destine às atividades a que se refere o item 1 acima (Repetro-Industrialização). Essa suspensão é aplicável inclusive ao fabricante intermediário e converte-se em alíquota zero após o fornecimento do produto final;
5- aquisição de produto final a que se refere o item 4 acima (Repetro-Nacional). Essa suspensão converte-se em alíquota zero após a destinação do produto final;
6- importação ou aquisição no mercado interno de bens, constantes de relação especificada no regulamento, para conversão ou construção de outros bens no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, previstas na legislação específica, cuja permanência no País seja de natureza temporária, constantes de relação especificada no regulamento (Repetro-Entreposto).
No que se refere ao Reidi, o PLP nº 68/2024 estabelece a suspensão do pagamento do IBS e da CBS nas importações e nas aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos e de materiais de construção, bem como na contratação de serviços efetuadas diretamente por beneficiários do Reidi para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.
As suspensões dos tributos em questão poderão ser usufruídas nas importações e aquisições no mercado interno realizadas no período de 5 anos, contado da data da habilitação no Reidi da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, suspensões essas que se convertem em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem, material de construção ou serviço na obra de infraestrutura.
Andou bem o projeto de lei complementar ao manter o tratamento diferenciado desses regimes especiais que foram e continuam sendo de grande valia ao desenvolvimento da economia do país.