Norma regulamenta tributação de rendimentos com ativos no exterior e opção pela atualização dos valores de bens e direitos mantidos fora do país
Em 13 de março, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024, complementando as diretrizes publicadas no início do mês sobre o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) que deverão ser observadas nas declarações a serem entregues este ano.
A nova norma detalha a tributação de rendimentos e ganhos de capital obtidos por pessoas físicas residentes no Brasil a partir de ativos mantidos fora do país. Além disso, a regulamentação disciplina a possibilidade de o contribuinte atualizar o valor de bens e direitos no exterior em sua declaração anual, conforme previsto na Lei nº 14.754/2023.
Como serão tributados os rendimentos no exterior?
Aplicações financeiras e dividendos de controladas no exterior (offshores)
Tais rendimentos devem ser declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) separadamente de outros rendimentos e ganhos de capital. Esses valores serão tributados pelo IRPF à alíquota de 15%, sem direito a deduções na base de cálculo.
Um aspecto importante é que rendimentos com ativos virtuais no exterior considerados representação digital de outra aplicação financeira, inclusive carteiras digitais com rendimentos, também ficarão sujeitos à mesma tributação.
Outro ponto é que o imposto não incidirá sobre a variação cambial de depósitos não remunerados e moedas estrangeiras mantidas em espécie até um limite de US$ 5 mil.
Regime de transparência fiscal de offshores
O normativo também regulamenta o regime de transparência fiscal das offshores. A novidade permite que o contribuinte residente no Brasil declare bens, direitos e obrigações de entidades controladas no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física. Significa dizer que o contribuinte deverá considerar o fato gerador para fins de incidência do imposto, apenas quando realizar algum ganho ou receber rendimentos, tais como dividendos, juros etc.
Essa opção poderá ser exercida em relação a cada entidade controlada, direta ou indireta, sendo irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa física for titular da offshore. Lembrando que, quando houver mais de um sócio ou acionista, a decisão deverá ser exercida por todos aqueles que forem pessoas físicas residentes no país.
Trusts no exterior
Bens e direitos mantidos em trusts permanecem sob a titularidade do instituidor (settlor) até que ocorra seu falecimento ou a distribuição para o beneficiário. A depender do caso, esta transferência é tratada como transmissão causa mortis ou doação.
Rendimentos e ganhos de capital derivados desses trusts são considerados auferidos pelo titular (seja o instituidor ou beneficiário) e, portanto, sujeitos ao IRPF.
Ainda, os bens e direitos objeto do trust, em relação à data-base 31 de dezembro de 2023, precisarão ser declarados na DAA pelo titular, ao custo de aquisição.
Atualização do valor de bens e direitos situados no exterior
A norma oferece aos residentes no Brasil a opção de atualizar o valor de seus bens e direitos situados no exterior, ajustando-os ao valor de mercado registrado em 31 de dezembro de 2023.
Essa atualização ficará sujeita à tributação pelo IRPF a uma alíquota definitiva de 8% sobre a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição original.
Tal prerrogativa poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior e é aplicável a uma ampla gama de ativos, incluindo:
- aplicações financeiras,
- bens imóveis em geral,
- veículos, aeronaves, embarcações e outros bens móveis sujeitos a registro,
- participações em entidades controladas no exterior (offshores) e
- bens e direitos vinculados a trusts, desde que o contribuinte figure como o titular desses ativos.
A opção pela atualização deve ser formalizada até 31 de maio de 2024 por meio do recém-criado sistema de Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex), disponível no e-CAC, e será concretizada apenas com o pagamento integral do imposto devido.
É importante observar que alguns bens e direitos estão excluídos dessa possibilidade, como aqueles adquiridos no decorrer do ano-calendário de 2023 ou não declarados na DAA relativa a 2022, moedas estrangeiras em espécie, joias, metais preciosos e bens e direitos localizados no Brasil.
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